Licitação de R$ 8 milhões é paralisada em Uberaba por falta de planilha obrigatória


A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) confirmou, na sessão de hoje, 10 de abril, a suspensão da Concorrência nº 001/2018, da Companhia de Desenvolvimento de Informática de Uberaba (CODIUB), para contratação de serviços de aerofotogrametria, atualização de base cadastral urbana georeferenciada e fornecimento de Sistema de Informações Geográficas (SIG), na cidade do Triângulo Mineiro. A denúncia (processo nº 1.040.588), feita pela empresa G.I. Geotecnologia, Sistema e Aerolevantamento, foi recebida pelo gabinete da conselheira Adriene Andrade, que, ao observar a provável irregularidade, suspendeu o edital.

A concorrência, estimada em aproximadamente R$ 8 milhões, teria negligenciado a inclusão de planilhas de quantitativos e preços unitários, como anexo do edital. Essa foi a razão que motivou a suspensão cautelar, feita pela relatora do processo, no último dia 3 de abril. Adriene destacou que “o inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993 prevê que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. Além disso, o inciso II do § 2º do art. 40 da Lei nº 8.666/1993 prevê que o orçamento com os quantitativos e os preços unitários da contratação é anexo obrigatório do edital nas modalidades de licitação disciplinadas na Lei nº 8.666/1993, dentre as quais destaco a concorrência”, justificou a conselheira.



Adriene Andrade acrescentou em sua decisão que a empresa G.I. Geotecnologia, Sistema e Aerolevantamento, já havia questionado a este Tribunal, no processo nº 1.031.447, a legalidade do edital da Concorrência nº 001/2017, de objeto similar, em dezembro passado. Na ocasião, o conselheiro presidente deste Tribunal, após analisar os apontamentos, proferiu decisão monocrática em que determinou a suspensão cautelar da Concorrência nº 01/2017, sob o fundamento de que não constava, como anexo do edital, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, dentre outras irregularidades.



A relatora destacou a importância da administração pública detalhar a composição do preço final do objeto licitado, ao transcrever parte do voto proferido pelo ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Benjamin Zymler, no Acórdão nº 98/2013: “a ausência de planilhas orçamentárias detalhando a composição do preço final do objeto acarreta a impossibilidade dos licitantes terem noção da dimensão do serviço a ser licitado para avaliar se poderão ou não participar do certame. Essa supressão ocasiona, ainda, dificuldade e embaraço à atividade dos órgãos de controle em verificar se as propostas ofertadas estão em consonância com o artigo 48 da Lei nº 8.666/93 (propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis)”.



O Diretor Presidente da CODIUB, Denis Silva de Oliveira, foi intimado a suspender, de imediato, a Concorrência 001/2018 e encaminhar comprovante de publicação da suspensão da licitação no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa

Diretoria de Comunicação Social do TCEMG
(31) 3348-2370 | www.tce.mg.gov.br

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