Projeto pretende assegurar direitos a pessoas com albinismo

Foi adiada a apreciação do projeto que institui, nos hospitais da rede pública, o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva de Mama - Foto: Clarissa Barçante


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu parecer pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei (PL) 152/15, que assegura às pessoas com albinismo direitos na área de saúde, educação e trabalho, com vistas à plena integração social dessa parcela da população. O projeto, de autoria do deputado Fred Costa (PEN), foi analisado pela comissão nesta terça-feira (31/3/15).
Conforme o parecer do deputado João Alberto (PMDB), o albinismo é um distúrbio de natureza genética que resulta na ausência completa ou parcial de pigmentação da pele, olhos e cabelos. Associa-se ao albinismo uma série de problemas de visão, como fotossensibilidade e astigmatismo, e de pele, como propensão a queimaduras e ao câncer.Na área da educação, o projeto originalmente pretende assegurar direitos como a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos educacionais públicos em todos os níveis; a criação de ambiente escolar estimulante e apropriado às especificidades do aluno com deficiência visual em razão do albinismo; a presença de professor especializado, conhecedor das particularidades educacionais das pessoas com albinismo; o apoio em sala de aula no uso de recursos óticos e não óticos e no acesso a textos e livros impressos em tipos ampliados que compensem as limitações individuais dos alunos com albinismo; a orientação desses alunos sobre o uso de protetores solares para realização de atividades externas e da prática de educação física, disponibilizando a ele essa proteção; a facilitação da escolha de atividades condizentes com suas limitações visuais sem prejuízo ao seu desenvolvimento educacional.

No âmbito da saúde, o projeto prevê a prioridade no atendimento de pessoas com albinismo nas unidades públicas de saúde; o acesso dessas pessoas aos serviços públicos de saúde para a realização periódica de exames oftalmológicos, dermatológicos e oncológicos, com o intuito de monitorar os riscos de cegueira e de câncer de pele; a facilitação na aquisição de equipamentos necessários à proteção dos olhos (óculos de sol) e da pele (protetores solares de diversos fatores) e que permitam a melhoria funcional e a autonomia pessoal das pessoas com albinismo; e a promoção do trabalho de prevenção por meio do aconselhamento genético e psicológico.

No campo do trabalho, os direitos previstos pelo projeto original são a inserção das pessoas com albinismo no mercado de trabalho, utilizando sistemas de apoio especial ou de colocação seletiva; e a promoção de serviços de habilitação e de reabilitação profissional das pessoas com albinismo, com o objetivo de capacitá-las para o trabalho.

A proposição ainda determina que o Poder Executivo determinará às secretarias de Estado as providências necessárias para a garantia desses direitos, além de especificar que eses gastos correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Substitutivo – Em seu parecer, o deputado João Alberto destacou que “qualquer tratamento especial a um determinado grupo deve ser uma medida que reduza os elementos que tornam esse grupo desigual na sociedade”. O substitutivo nº 1 acrescenta o artigo 3°-A à Lei 16.683, de 2007, que autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações de acompanhamento social nas escolas. Esse artigo estabelece que o Estado implantará serviços e empregará recursos para identificação e acompanhamento de alunos albinos na rede oficial de ensino, com vistas a assegurar sua inclusão social, seu desenvolvimento educacional e seu encaminhamento à rede pública de saúde, quando necessário.

Cirurgia reconstrutiva de mama

O PL 27/15, que também estava na pauta da comissão, teve sua apreciação adiada em virtude de um pedido de vista do deputado Antônio Jorge (PPS). A proposição, do deputado Doutor Wilson Batista (PSD), pretende instituir no âmbito dos hospitais da rede pública de saúde do Estado o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva de Mama, destinado às mulheres que sofreram mutilação parcial ou total decorrente do tratamento do câncer de mama. O relator, deputado João Alberto, concluiu pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

Originalmente, o projeto estabelece que caberá ao Poder Executivo, mediante regulamento, implantar o referido programa e definir o envolvimento de cada uma das unidades de saúde envolvidas no tratamento do câncer de mama; estabelecer quais hospitais da rede pública estadual de saúde estão aptos a acolher o programa; estabelecer os critérios e procedimentos relativos à inscrição da mulher interessada e ao prazo para o seu atendimento; consignar a possibilidade de escolha pela paciente da melhor técnica aplicada ao seu caso, segundo orientação médica; e determinar que todos os hospitais que façam a mastectomia ofereçam o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva da mama.

O projeto ainda prevê que o Executivo poderá criar, mediante convênios com entidades públicas ou privadas, o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, visando ao aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes, bem como à divulgação dos resultados científicos e práticos alcançados pelo programa.

De acordo com o parecer do deputado João Alberto, “a cirurgia de reconstrução de mama, por se tratar de um procedimento cirúrgico indispensável para a manutenção da saúde da mulher, é um direito constitucional que deve ser assegurado”. O relator ainda destaca que, apesar da medida pretendida pelo PL 27/15 estar em consonância com as normas do Sistema Único de Saúde SUS), não traz inovações no âmbito jurídico, uma vez que a obrigatoriedade da realização de cirurgia plástica reparadora já está prevista na Lei Federal 9.797, de 1999.

Entretanto, o relator destacou que, embora essa lei federal já assegure à paciente o direito à reconstrução mamária por meio da utilização da técnica cirúrgica de reconstrução simultânea, o tema carece de regulamentação quanto ao aspecto da exigência de motivação por parte do médico quando o procedimento não for realizado. Segundo o parlamentar, esse aspecto inovador da matéria encontra-se contemplado pelo PL 524/15, também do deputado Doutor Wilson Batista, que foi anexado ao PL 27/15.

O PL 524/15, que foi reproduzido no substitutivo n° 1, determina que as unidades de saúde pública e conveniadas com o SUS efetuem a cirurgia plástica reconstrutiva nas mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente da cirurgia de mastectomia para tratamento de câncer. O texto também determina que, sempre que houver condições técnicas, seja utilizada, salvo contradição médica ou por opção da paciente, a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, a qual deve ser realizada no mesmo momento da mastectomia, incluindo os procedimentos na mama contralateral e as reconstruções do complexo auréolo-mamilar.



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