Programa Municipal de Incentivo à Cultura é aprimorado

Teatro Municipal de Uberlândia MG
Sancionada esta semana pelo Executivo Municipal, após aprovação na Câmara, a lei que proporciona mudanças e melhorias no Programa Municipal de Incentivo à Cultura (PMIC). Elaborada em conjunto entre a Secretaria de Cultura e o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), a lei traz como principal novidade o empoderamento do Conselho de Cultura e regulamentará o edital para os projetos do PMIC de 2015. As propostas atendem às necessidades de adequação à nova realidade da política cultural no Município, buscando inserir os representantes do Conselho na definição de critérios para uma melhor distribuição dos recursos aos projetos culturais.
A partir da nova lei, o CMPC possui a competência de determinar as diretrizes e critérios para a aprovação dos editais de convocação dos proponentes de projetos. A Comissão de Avaliação e Seleção (CAS) mantém suas atribuições de analisar e aprovar os projetos culturais, porém agora com base nas diretrizes e critérios propostos pelo CMPC. “A nova lei reflete as reivindicações dos setores culturais por maior participação e para que haja maior transparência e critérios para melhor distribuição dos recursos”, diz Gilberto Neves, secretário de Cultura.

Há ainda inovações importantes, como a ampliação do limite de utilização do imposto devido pelos incentivadores, elevando de 20% para 25% do total devido; a elevação dos pró-labores pagos aos pareceristas representantes dos setores culturais; o aperfeiçoamento da possibilidade do incentivador apoiar projetos institucionais da Secretaria, conforme lista aprovada pelo CMPC; e a definição dos projetos em faixas de valores pré-definidas, criando os micro, pequeno, médio e grande portes. Os microprojetos são uma inovação, passando a financiar ações de baixo custo.

Veja a seguir o detalhamento das inovações da nova lei:

- Empoderamento da participação social, por meio do CMPC: o Conselho passa a ter a atribuição de estabelecer diretrizes e critérios que orientarão a Comissão de Avaliação e Seleção (CAS) na elaboração anual do edital de seleção e aprovação de projetos apresentados ao Programa Municipal de Incentivo à Cultura (PMIC). O Conselho também aprovará os critérios de realização de gastos que venham a ser praticados com os recursos públicos transferidos fundo a fundo, sejam do Fundo Estadual de Cultura, sejam do Fundo Nacional de Cultura.

- Valorização da diversidade das expressões culturais: ampliação das áreas artístico-culturais contempladas pela Lei, valorizando a multiplicidade dos agentes sociais, a diversidade cultural, étnica e territorial do município de Uberlândia.

- Criação de categorias de porte financeiro para os projetos: os projetos passarão a ser enquadrados em diferentes categorias de porte financeiro: micro, pequeno, médio e grande porte. Em cada categoria serão estabelecidos tetos específicos de valores informando as quantidades totais de projetos a serem contempladas. Além disso, o CMPC irá determinar a categorização dos projetos conforme seu caráter, seja de incentivo ou de iniciação cultural, seja de projeto estruturante ou estratégico.

- Aumento do percentual de dedução dos valores do IPTU e ISSQN pelo incentivador: o contribuinte - pessoa física ou jurídica - que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir até 25% do imposto devido em cada modalidade tributária (o teto anterior era de 20%). Assim, poderá dispor de maior volume de recursos a serem investidos para apoiar uma quantidade maior de projetos.

- Alteração na eleição dos membros da sociedade civil na CAS – Comissão de Avaliação e Seleção: os cinco representantes da sociedade civil na Comissão passarão a ser eleitos pela sociedade por meio de assembleias entre os agentes culturais dos setoriais de arte e cultura que representam.

- Valorização dos representantes da sociedade civil na CAS: os representantes do Setor Cultural na CAS passarão a receber uma remuneração de R$ 36,00/hora, dobrando o valor atual. Neste sentido, o teto para remuneração dos pareceristas foi elevado de 0,5% para 1% do total da dotação anual do Fundo Municipal de Cultura.

- Remuneração do proponente como prestador de serviço no projeto: o proponente do projeto cultural poderá perceber recursos quando atuar como prestador de serviços no referido projeto, valorizando o trabalho do Setor Cultural e fomentando os agentes, produtores, artistas e promotores culturais locais. O proponente poderá receber até 10% do valor total do projeto como prestador de serviços, mantendo-se ainda o pró-labore de 5% do valor do projeto que já era utilizado.

- Ampliação do período em que o proponente poderá receber recursos do Programa: dilatação de dois para até três exercícios consecutivos em relação à quantidade de anos que o proponente pode receber recursos, ampliando assim o potencial de continuidade dos projetos. Esta limitação não será aplicada à categoria microprojetos.

- Regulamentação do apoio a projetos institucionais da Secretaria Municipal de Cultura, que atendam diretamente à comunidade: em relação à utilização do incentivo fiscal para projetos institucionais da Secretaria de Cultura, prevista na Lei anterior, foi aperfeiçoada a regulamentação, estabelecendo que o incentivador poderá destinar até 50% do valor do projeto institucional da Secretaria Municipal de Cultura ou por ela apoiado, conforme uma lista aprovada pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC). Os projetos institucionais aprovados pela Comissão de Avaliação e Seleção (CAS) serão aqueles direcionados para atender às ações continuadas de projetos voltados à comunidade cultural, não podendo incluir o aparelhamento de espaços culturais nem ações internas da Secretaria Municipal de Cultura. O incentivador não poderá transferir recursos a projetos institucionais ou apoiados pela Secretaria Municipal de Cultura, sem que tenha antes incentivado projetos de proponentes da comunidade aprovados pela CAS no ano anterior ao da destinação pretendida.



Secretaria Municipal de Comunicação Social
Av. Anselmo Alves dos Santos, 600, Uberlândia / MG

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